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Processo:
0000691-96.2026.8.16.0158
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
São Mateus do Sul |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0000691-96.2026.8.16.0158 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Embargantes: SANDRA APARECIDA LEMOS
Regina Karpovicz Camargo
Rosangela Salete Becker Siqueira
SOLANGE MARIA NIZER
Silvana Pelegrini Ramires
Embargado: Município de Antonio Olinto/PR
Vistos.
1. Sustenta o embargante a existência de omissão no despacho que
determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que a controvérsia dos autos
— relativa à incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento base —
não se confunde com o objeto dos PUILs mencionados; alega, ainda, nulidade
processual decorrente de vício na sentença de origem. Pugna, assim, pelo
levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito.
2. Os embargos comportam acolhimento.
3. Com efeito, verifica-se que o Recurso Inominado veicula, como
tese principal, a nulidade absoluta da sentença, sob o argumento que a decisum
de origem teria apreciado causa diversa daquela deduzida na inicial, deixando de
examinar os pedidos efetivamente formulados.
4. Outrossim, observa-se que os PUILs (nº 0002146-85.2025.8.16.9000
e nº 0002147-70.2025.8.16.9000) já foram julgados na data de 17/03/2026,
circunstância que, inequivocamente, implica no levantamento da suspensão.
5. Dessa forma, entendo que os embargos de declaração merecem
acolhimento, a fim de que seja suprida a omissão apontada e promovido o adequado
julgamento do recurso nos presentes autos.
6. Ante o exposto, entendo pelo conhecimento e provimento dos
embargos, para afastar a suspensão e determinar o regular processamento do
Recurso Inominado.
À Secretaria para que certifique referida decisão nos autos de n°
0001400-68.2025.8.16.0158 de Recurso Inominado.
Curitiba, 29 de junho de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000691-96.2026.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000691-96.2026.8.16.0158 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargantes: SANDRA APARECIDA LEMOS Regina Karpovicz Camargo Rosangela Salete Becker Siqueira SOLANGE MARIA NIZER Silvana Pelegrini Ramires Embargado: Município de Antonio Olinto/PR Vistos. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão no despacho que determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que a controvérsia dos autos — relativa à incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento base — não se confunde com o objeto dos PUILs mencionados; alega, ainda, nulidade processual decorrente de vício na sentença de origem. Pugna, assim, pelo levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. 2. Os embargos comportam acolhimento. 3. Com efeito, verifica-se que o Recurso Inominado veicula, como tese principal, a nulidade absoluta da sentença, sob o argumento que a decisum de origem teria apreciado causa diversa daquela deduzida na inicial, deixando de examinar os pedidos efetivamente formulados. 4. Outrossim, observa-se que os PUILs (nº 0002146-85.2025.8.16.9000 e nº 0002147-70.2025.8.16.9000) já foram julgados na data de 17/03/2026, circunstância que, inequivocamente, implica no levantamento da suspensão. 5. Dessa forma, entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento, a fim de que seja suprida a omissão apontada e promovido o adequado julgamento do recurso nos presentes autos. 6. Ante o exposto, entendo pelo conhecimento e provimento dos embargos, para afastar a suspensão e determinar o regular processamento do Recurso Inominado. À Secretaria para que certifique referida decisão nos autos de n° 0001400-68.2025.8.16.0158 de Recurso Inominado. Curitiba, 29 de junho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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