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Processo:
0000691-96.2026.8.16.0158
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000691-96.2026.8.16.0158 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargantes: SANDRA APARECIDA LEMOS Regina Karpovicz Camargo Rosangela Salete Becker Siqueira SOLANGE MARIA NIZER Silvana Pelegrini Ramires Embargado: Município de Antonio Olinto/PR Vistos. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão no despacho que determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que a controvérsia dos autos — relativa à incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento base — não se confunde com o objeto dos PUILs mencionados; alega, ainda, nulidade processual decorrente de vício na sentença de origem. Pugna, assim, pelo levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. 2. Os embargos comportam acolhimento. 3. Com efeito, verifica-se que o Recurso Inominado veicula, como tese principal, a nulidade absoluta da sentença, sob o argumento que a decisum de origem teria apreciado causa diversa daquela deduzida na inicial, deixando de examinar os pedidos efetivamente formulados. 4. Outrossim, observa-se que os PUILs (nº 0002146-85.2025.8.16.9000 e nº 0002147-70.2025.8.16.9000) já foram julgados na data de 17/03/2026, circunstância que, inequivocamente, implica no levantamento da suspensão. 5. Dessa forma, entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento, a fim de que seja suprida a omissão apontada e promovido o adequado julgamento do recurso nos presentes autos. 6. Ante o exposto, entendo pelo conhecimento e provimento dos embargos, para afastar a suspensão e determinar o regular processamento do Recurso Inominado. À Secretaria para que certifique referida decisão nos autos de n° 0001400-68.2025.8.16.0158 de Recurso Inominado. Curitiba, 29 de junho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator